À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 06 de agosto de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.868/21 , que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.. (Art. 154/ 175 do RI)., de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A Lei n° 6.868/2021 instituiu a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, seja ela comercial, esportiva, amadora ou profissional, por parte de pessoas físicas, empresas, microempreendedores individuais, entidades náuticas do Distrito Federal, entre outros.
Para os fins dispostos na Lei 6.868/2021, especificamente me seu art. 2°, considera-se atividade náutica: (i) passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barco a motor e similares); (ii) passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares); e (iii) aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaque, stand-up paddle e similares).
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.063/2021 trata, especificamente, das diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, tendo como objeitvo principal a garantia do efetivo direito ao transporte aquaviário coletivo, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Para os fins disposto no PL 2.063/2021, entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Assim, o objeto do PL 2.063/2021 ao estabelecer diretrizes para que o transporte aquaviário de passageiros possa configurar como um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal. Ao ensejo, cabe esclarecer que o referido meio de transporte exige o menor aporte de investimentos em sua execução, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315